Reflexos da normatização da profissão de motoristas de cargas e de passageiros no setor logístico

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Por Hamilton Picolotti*

Além dos tradicionais obstáculos e das expectativas inerentes aos grandes projetos em andamento no setor logístico do Brasil, em 2013, temos também os primeiros reflexos da normatização da profissão de motoristas de cargas e de passageiros. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 30 de abril de 2012, e em vigor desde o dia 15 de junho do mesmo ano, a lei 12.619 trouxe importantes mudanças para o transporte de cargas e de passageiros no País.

Com as alterações realizadas tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os empregadores e motoristas precisam seguir uma série de regras, cujo não cumprimento é passível de punições e multas. A primeira e mais importante mudança que a lei traz diz respeito ao controle da jornada de trabalho do motorista. Desde então, é obrigação do empregador dispor de um mecanismo para aferir a jornada de trabalho. O controle é uma obrigação do motorista, mas os instrumentos devem ser estabelecidos pelo empregador.

A regulamentação dessa profissão conforme os padrões da nova legislação, influencia toda a cadeia logística. Por isso, é importante conhecer e observar seus principais pontos. A jornada de trabalho, por exemplo, passou a ser constituída por oito horas diárias, com no mínimo uma hora de intervalo para refeição e a possibilidade de duas horas extraordinárias trabalhadas por dia, totalizando 44 horas semanais.

Outra novidade é o tempo de direção e de repouso do condutor. Com a alteração no CTB, ficou estabelecido que os motoristas profissionais precisam descansar 30 minutos, após 4 horas na direção do veículo. Esse repouso pode ser fracionado, por exemplo, com uma pausa de 15 minutos a cada  2 horas de direção.

Para as viagens de longa distância – em que o motorista ficará fora de sua base ou de sua residência por mais de 24 horas –, a lei estabelece um descanso obrigatório de 11 horas diárias antes de iniciar uma nova jornada de trabalho. Esse descanso pode ser fracionado em 9 horas e mais 2 horas. Todas essas medidas visam à diminuição dos longos períodos e jornadas, além dos riscos de acidentes nas estradas.

Depois de cumprida a jornada de trabalho normal, se o motorista tiver a necessidade de aguardar carga e descarga da mercadoria ou fiscalização em barreiras fiscais alfandegárias, esse período deve ser contado como tempo de espera e não como hora extraordinária.

Casos como esses trazem prejuízos tanto para o motorista quanto para o empregador, pois o período não é contabilizado como tempo efetivo de trabalho nem como horas extras. O motorista será indenizado por este tempo, com base na hora- salarial, mais acréscimo de 30%. Entretanto, essa verba é considerada indenização e não salário. Ela não irá incidir em férias, 13° salário, FGTS, INSS ou verbas rescisórias.

Por outro lado, a lei tem pontos positivos para todos os envolvidos, como a retenção dos bons profissionais. A redução de acidentes e mortes nas estradas que, de acordo com dados do Ministério da Previdência Social, atualmente totalizam aproximadamente 42 mil mortes por ano. Além disso, a nova lei estabelece que as empresas tenham programas de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas, e os motoristas se submetam a exames periódicos para minimizar os problemas,   considerados casos de saúde pública.

Apesar de sancionada há cerca de um ano, a nova lei ainda está sendo absorvida e entendida, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, e vem promovendo mudanças profundas no cenário do transporte no País. Para se adequar à nova realidade com sucesso, as empresas precisam implementar iniciativas de conscientização, com o apoio de órgãos do setor, e disseminar todas as informações relativas à legislação para seus colaboradores.

 

* Hamilton Picolotti é presidente da Confenar – Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição